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    Home»ECONOMIA»A Recusa da Autoridade Tributária na Expedição de Certidões: Aspectos Legais e Procedimentais
    ECONOMIA

    A Recusa da Autoridade Tributária na Expedição de Certidões: Aspectos Legais e Procedimentais

    16/09/202400
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    A autoridade tributária tem a responsabilidade de fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes. Parte desse processo envolve a emissão de documentos que comprovam a regularidade fiscal, como a Certidão Negativa de Débito (CND) e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Esses documentos são essenciais para o exercício de diversas atividades econômicas, como a participação em licitações, concessão de financiamentos e outros processos que demandam comprovação de quitação de tributos.

    No entanto, há situações em que a autoridade tributária se recusa a emitir essas certidões. Neste artigo, exploraremos as situações em que essa recusa é considerada ilegal, com base na legislação tributária brasileira, e discutiremos os fundamentos que orientam tais decisões. Vamos examinar, em detalhe, o conteúdo normativo por trás dessas situações e esclarecer quando o contribuinte tem o direito de obter a certidão desejada.

    Tributo Sujeito a Lançamento por Homologação e a Ilegalidade da Recusa

    Quando o tributo está sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento, antes mesmo da conferência por parte da administração tributária. Contudo, até que o lançamento seja homologado pela autoridade, não há constituição definitiva do crédito tributário. Isso significa que, nesse intervalo, a recusa da autoridade em expedir a CND ou CPEN é considerada ilegal.

    Art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN)

    A legalidade dessa situação se apoia no Art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa em determinadas condições, como no caso da moratória, do depósito do montante integral ou quando há recursos administrativos em andamento. Portanto, se o tributo ainda não foi homologado, a exigência de pagamento não pode ser imposta, o que torna ilegal a negativa de expedição de uma certidão que comprove a regularidade fiscal do contribuinte.

    Essa situação é de grande importância, pois impede que o contribuinte seja penalizado indevidamente antes da conclusão do processo de homologação.

    Divergências entre GFIP e Guia de Pagamento

    Por outro lado, a recusa da autoridade em expedir a certidão é considerada legal quando há divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante a guia de pagamento (GP). Essas discrepâncias indicam que o contribuinte possui débitos pendentes, o que justifica a negativa da certidão.

    Fundamentação Jurídica

    O Art. 205 do CTN autoriza a exigência de certidão negativa para comprovar a quitação de tributos, e somente contribuintes em plena regularidade fiscal têm direito a esse documento. Quando ocorrem divergências entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos, a expedição da certidão pode ser negada, uma vez que o crédito tributário foi constituído e não quitado de forma adequada.

    Débito Tributário Declarado e Não Pago

    A recusa na expedição da CND ou CPEN também é legal quando há débito tributário declarado e não pago pelo contribuinte. Nesse cenário, o contribuinte reconhece a dívida, mas não efetua o pagamento. Isso configura a inadimplência e, consequentemente, impede a emissão da certidão de quitação.

    Fundamentação Jurídica

    Conforme o Art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida quando a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou o contribuinte fez o depósito integral do valor devido. No entanto, quando o débito é declarado e não pago, não há justificativa legal para a emissão da certidão negativa, pois a dívida já está formalmente constituída.

    Essa situação ressalta a importância de manter as obrigações fiscais em dia, uma vez que a existência de débitos impede a obtenção de documentos essenciais para a continuidade de atividades empresariais.

    Recurso Administrativo Pendente de Julgamento

    Outra situação onde a recusa na expedição da certidão é legal ocorre quando há um recurso administrativo pendente de julgamento em relação ao indeferimento de pedido de compensação. Nesses casos, a pendência do recurso indica que a situação fiscal do contribuinte ainda não foi resolvida definitivamente, justificando a recusa.

    Exigibilidade do Crédito Tributário

    O Art. 151 do CTN estabelece que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, enquanto o recurso não for julgado, a incerteza sobre o direito ao crédito impede a emissão da CND ou CPEN. O contribuinte só terá direito à certidão negativa após a conclusão do processo administrativo, caso seu pedido seja deferido.

    Essa disposição visa garantir que apenas contribuintes com situação fiscal completamente regularizada possam obter a certidão.

    Descumprimento de Obrigações Acessórias

    Por fim, a recusa na expedição da certidão também é considerada legal quando o contribuinte descumpre obrigações acessórias, como a obrigação de informar mensalmente ao INSS os dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária. O cumprimento dessas obrigações acessórias é fundamental para o controle fiscal, e a sua falta pode impedir a emissão da CND ou CPEN.

    Regularidade Fiscal do Contribuinte

    De acordo com o Art. 47 da Lei nº 8.212/91, o descumprimento de obrigações acessórias sujeita o infrator a multas, o que reflete diretamente na regularidade fiscal do contribuinte. Sem o cumprimento dessas obrigações, a certidão não pode ser emitida, uma vez que a falta de informações impede a autoridade tributária de verificar a exata situação fiscal.

    Portanto, é essencial que o contribuinte mantenha em dia não só os pagamentos de tributos, mas também o cumprimento das obrigações acessórias para garantir a emissão da certidão.

    Conclusão

    A recusa da autoridade tributária em expedir a Certidão Negativa de Débito (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pode ocorrer em diversas situações, algumas consideradas legais e outras, não. De acordo com a legislação tributária, a recusa é ilegal quando o tributo está sujeito a lançamento por homologação e ainda não houve homologação por parte da autoridade. Por outro lado, é legal quando há débitos declarados e não pagos, divergências entre os valores declarados e recolhidos, recurso administrativo pendente de julgamento ou descumprimento de obrigações acessórias.

    O conhecimento sobre esses fundamentos é crucial para os contribuintes que necessitam dessas certidões para regularizar suas atividades econômicas. Manter as obrigações fiscais e acessórias em dia é o caminho para evitar complicações na obtenção das certidões que atestam a regularidade fiscal.

    Contabilidade Cidadã

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    Andres Lustosa Oliveira
    [email protected]

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