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    Home»As novas regras de cálculo da exigência de capital por conta do risco operacional

    As novas regras de cálculo da exigência de capital por conta do risco operacional

    24/11/202300
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    *Por Eduardo Grell 

      

    A questão do requerimento de capital, devido à exposição ao risco operacional, tem sido historicamente um desafio para os órgãos reguladores. Equilibrar a simplicidade e a justiça tem sido uma tarefa árdua. As metodologias devem ser aplicáveis à grande maioria das situações, sem, no entanto, tornarem-se obstáculos para setores de negócios específicos ou excessivamente complexas. 

      

    Uma abordagem simplificada para abordar essa questão envolve a identificação de uma variável que possa explicar adequadamente as perdas de origem operacional. No contexto das diretrizes do Acordo de Basileia II, a escolha recaiu sobre o faturamento como uma representação do nível de atividade e, por conseguinte, do risco. Diversos métodos foram desenvolvidos para lidar com essa questão, especialmente para acomodar segmentos de negócios com margens de juros significativamente elevadas. Isso resultou na criação de metodologias concorrentes que, consequentemente, eram de difícil comparação entre si. Embora possa não ser a solução ideal, esse enfoque foi suficiente para incentivar as instituições a dedicarem mais atenção à gestão do risco operacional e à alocação de capital. 

      

    Além das abordagens simplificadas, havia métodos mais sofisticados, como o Advanced Measurement Approach (AMA), que permitia o uso de dados de impacto e frequência de eventos reais, incorporando informações de perdas operacionais diretamente nos cálculos. No entanto, esses métodos foram gradualmente descontinuados após uma avaliação dos reguladores, influenciada pela crise iniciada em 2007/2008. Os métodos mais complexos nunca foram amplamente adotados e agora estão obsoletos. 

      

    Como manter o equilíbrio na regulamentação, levando em consideração o que foi aprendido desde a introdução do Acordo de Basileia II? Essa é a pergunta-chave que o Bank for International Settlements (BIS) abordou ao criar novas diretrizes para o cálculo do requisito de capital. 

      

    O Edital de Consulta Pública 94/2022 do Banco Central do Brasil (postergado pelo Edital 95/2023) está diretamente relacionado à introdução dessas novas diretrizes. Uma vez que essas regras já estão em vigor no quadro do BIS desde janeiro, onde o Banco Central tem assento e participação, não se espera nada além de um adiamento temporário até que as instituições estejam completamente preparadas. A mensagem para os procrastinadores é clara: comecem já, pois a mudança é inevitável. 

      

    As novas diretrizes de cálculo 

      

    A nova abordagem envolve a definição de um novo proxy para o nível de atividade, o Business Indicator (BI), que é essencialmente a média ponderada das parcelas relacionadas a juros, comissões e atividades financeiras ao longo de um período de três anos. Isso abrange, de forma geral, as atividades de crédito, recebimento de comissões e tesouraria. Para uma compreensão mais detalhada, recomenda-se a leitura do documento de consulta pública no site do Banco Central do Brasil ou das diretrizes em vigor no site do BIS. Cada uma dessas parcelas leva em consideração receitas e despesas reais ou estimadas, consolidando todas as variáveis anteriores em um único método. 

      

    O próximo passo envolve a aplicação de coeficientes marginalmente crescentes a esses valores, com maior peso para instituições de maior porte e importância sistêmica. Isso resulta no Business Indicator Component (BIC), um indicador ponderado de negócios. 

      

    Em seguida, basta dividir o valor pelo índice de Basileia, o que resulta no cálculo do RWAOPAD para instituições classificadas como S3 e S4. No caso das instituições classificadas como S1 e S2, há um fator de multiplicação que leva em consideração o volume de perdas operacionais em relação ao BIC. 

      

    Tirando a complexidade envolvida no cálculo das perdas para S1 e S2, essas mudanças não impõem requisitos que instituições em conformidade com as regras prudenciais e com uma estrutura de contabilidade e auditoria adequada não possam atender. Em resumo, como Warren Buffet observou uma vez, “é somente quando a maré recua que se descobre quem está nadando nu”. 

     

    *Eduardo Grell é Diretor de Riscos e Governança da The Sharp Fintech Consultoria 

     

    Sobre a The Sharp Fintech Consultoria 

    Especialista em regulamentação e boas práticas das fintechs, a The Sharp Fintech traz uma bagagem de inúmeros projetos nos principais players do segmento de fintechs, nacionais e estrangeiros, envolvendo Planos de Negócios, Estudos de Viabilidade Econômico-Financeira, Gap Analyses, Implementações Operacionais, além do melhor e mais completo programa de Treinamento em fintechs. Saiba mais acessando: https://www.thesharpfintech.com/o-que-fazemos/  

     

    Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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