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    Home»O impacto da Portaria nº 3.665/2023 no funcionamento do comércio em geral aos feriados

    O impacto da Portaria nº 3.665/2023 no funcionamento do comércio em geral aos feriados

    06/03/202400
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    Lucas Anjos*

     

    A recente Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, continua a gerar impactos significativos nos setores da economia afetados. A exigência de convenção coletiva, para o trabalho aos feriados no comércio em geral, é interpretada de maneira divergente pelo empresariado em comparação à visão do Ministro do Trabalho, Luiz Marinho.

    Embora os varejistas encarem essa medida como uma supressão de serviços e prejuízo à coletividade, o Ministro Luiz Marinho argumenta que a Portaria apenas corrigiu uma ilegalidade, sem alterar substancialmente o que já acontece atualmente com o trabalho aos domingos e feriados . Contudo, devido às críticas recebidas o Ministro assinou a Portaria MTE Nº 3.708/2023, adiando a vigência das novas regras para 1º de março de 2024.

    A Portaria nº 3.665/2023 revogou diversos subitens do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Estabeleceu a permissão do trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal para diversas atividades do comércio, tais como varejistas de peixe, carnes frescas, frutas, verduras, aves, ovos, produtos farmacêuticos, comércio de artigos regionais, em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias, em hotéis, em geral, atacadistas, distribuidores de produtos industrializados, revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares, e comércio varejista em geral.

    É relevante esclarecer que essa norma não abordou a abertura do comércio aos domingos, tema já regulamentado pela Lei nº 10.101, de 2000. Segundo seu art. 6º, o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral é autorizado, desde que observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal.

    Os setores econômicos afetados, em particular o comércio varejista em geral, criticaram a Portaria, considerando-a mais uma medida de supressão da atividade, somando-se agora à legislação municipal. Essas críticas resultaram em buscas por decisões judiciais via mandado de segurança , com o objetivo de manter a autorização anteriormente em vigor. Agravou-se ainda mais pelo fato de que a Portaria teve vigência justamente próxima aos feriados da Proclamação da República, em 15 de novembro, e da Consciência Negra, em 21 de novembro.

    Em resposta, as Centrais Sindicais afirmam que a Portaria, na prática, não acarretará mudanças significativas no funcionamento do comércio, pois a maioria dos sindicatos no Brasil já possui acordos ou convenções com o setor relativos ao funcionamento aos domingos e feriados.

    Diante desse cenário, compreende-se que a Portaria nº 3.665/2023 causou uma notável repercussão nas já fragilizadas negociações coletivas. No entanto, apesar de aparentemente ter abalado a segurança jurídica, na realidade, não inovou. Em relação ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, já existia a previsão legal que demandava autorização via convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece o artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000.

    *Lucas Anjos é advogado, pós-graduando em compliance, auditoria e controladoria pela PUC-RS, associado ao escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados, atuante no consultivo empresarial, franchising, imobiliário e consumidor.
     

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