Diogo Alves*
Nas últimas semanas, estamos assistindo a um grave embate entre Elon Musk, o STF e o Poder Executivo da nação, qual gira em torno da regulamentação das redes sociais, versus, a liberdade de expressão e manifestação naquelas, ao ponto de tais situações interferirem em processos judiciais, eleitorais e outros. Mas o que isso tem a ver com a Revisão da Vida Toda?
O cerne de todo esse embate, é que todos os envolvidos, tanto o STF que recebe demandas de partidos políticos, candidatos, Ministério Público e Polícia, para censurar, banir ou remover matérias, postagens, perfis ou conteúdos que supostamente se tratam de fakenews (mentiras), quanto as redes sociais, que se preocupam mais com o engajamento das notícias do que com a sua autenticidade, travam uma batalha qual na minha opinião o ponto central está sendo esquecido.
No momento não nos cabe opinar em tal embate, mas, apenas lembrar que, para considerar uma manifestação ou postagem em uma rede social como criminosa, ofensiva ou antidemocrática, o ponto principal a ser observado é simples, tal alegação é verdadeira?
Tal conflito entre gigantes da economia e empoderados da cúpula do Judiciário, acerca dos limites das redes sociais visando evitar a desinformação, a mentira, a instigação a atos antidemocráticos, manipulação de processos eleitorais, situação tão combatida pelo STF, nos remete à mesma pergunta, até qual ponto o STF e o Legislativo se importam com a verdade? Ou a preocupação se limita ao que é informado à sociedade?
E é nesse ponto que o Elon Musk tem a ver com a Revisão da Vida Toda, pois o mesmo aparenta se preocupar com a democracia, a justiça social, transparência na administração pública.
Antes de se preocupar com a verdade no mundo virtual, seria preciso um olhar profundo na verdade no mundo real, visto que, o reflexo de todo esse imbróglio, são retóricas construídas de forma midiática, sem qualquer fundamento, criminosa e mentirosa, como no caso da Revisão da Vida Toda.
Após o julgamento colegiado realizado em 2022, conferindo o direito ao não confisco de contribuições obrigatórias securitárias para fins de cálculo de benefícios previdenciários realizadas antes do ano de 1994, no mundo real, estamos assistindo um filme que narra um total contrassenso com as aparentes preocupações do STF com a milícia digital, que no presente caso, parece partir de dentro do próprio governo.
De acordo com o painel de estatísticas do CNJ, todos os processos na presente data movidos contra o INSS, somam, 4.729.774 processos. Estão registradas 102.791 ações de Revisão da Vida Toda.
Em 2022, o STF, antes do julgamento do Tema 1102, determinou que toda as secretarias readequassem e corrigissem o assunto referente a todos os processos de Revisão da Vida Toda cadastrados no país, tal procedimento levou quase 1 ano.
Se consideramos que todos os processos cadastrados como revisão de RMI, assunto 195 e 6119, se tratam de Revisão da Vida Toda, o que sabemos que não é verdade, já que as revisões de fato e revisões sobre salários concomitantes (transitada em julgado Tema 1070 doO STJ, são as mais numerosas nesse assunto), teríamos, 168.051 ações, quais somadas ao assunto 14837,Revisão da Vida Toda, que tem 102.791 ações, chegaríamos ao número de 270.842 ações de revisões de RMI em Geral cadastradas no país.
Porém, absurdamente a mídia e o STF, vem divulgando um número de 3 milhões de ações sobre o Tema. Durante sessão plenária, o ministro Dias Toffoli afirmou que contatou o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, e sugeriu que o INSS abra mão da sucumbência, em favor da União, nas ações da Revisão da Vida Toda, já que são mais de três milhões de ações ajuizadas, de modo que os pensionistas teriam que pagar, ao INSS, R$ 54 bilhões, imaginando 10% de honorários.
A lição que vem sendo ensinada pelo poder público ao cidadão, mentiras para justificar atos teratológicos, corre contra a construção de um mundo virtual responsável e legalizado, como nas redes sociais, o que nos parece contraditório face às aspirações do STF e do legislativo.
A sociedade somente evolui, com o exemplo daqueles a quem conferem a função de organização social e administração de seus direitos e garantias.
Ocorre que os números constatam que tudo não passa de uma farsa que está sendo construída, já que o próprio Ministro da Previdência deu entrevista alegando que os valores informados na LDO, de R$ 480 bilhões, é um chutômetro . Ou sejs, não é verdade.
A União de forma criminosa, através do Ministério do Planejamento, com informações obtidas da Procuradoria do INSS, inseriu estimativa de impacto de R$ 480 bilhões referente a tal processo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 referente a tal ação com a única finalidade de aterrorizar os ministros e forçar os mesmos a cometerem a atrocidade jurídica que presenciamos no julgamentos das ADIS2110 E 2111.
Nós procuramos os responsáveis por ter inserido tal número de 480 bilhões, referente a ação na LDO de 2024, e tivemos a absurda informação de que :
DESPACHO – Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, em 09/04/2024 – Ref.: Processo nº 01015.000883/2024-37.
1. Veio o presente para conhecimento e manifestação acerca do Requerimento nº 01015.000883/2024-37, referente ao acesso aos documentos que embasaram a inclusão do valor de 480 bilhões de reais no anexo V da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, relacionados aos recursos extraordinários RE nº 1276976/DF e RE nº 1276977/DF, conhecidos como TEMA 1102 no Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Nesse sentido, cabe esclarecer que, no âmbito desta Coordenação-Geral, não dispomos de estudos ou documentos específicos que embasem o valor mencionado, bem como de pareceres, laudos contábeis, laudos econômicos ou quaisquer outros documentos relacionados a essa questão.
3. Restitua-se à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL, para ciência e prosseguimento.
A PGR, como defensora dos idosos e da constituição, deveria representar quem praticou tal delito, pelo crime previsto no Art. 287-A do Código Penal- “Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante”.
Tal situação, afronta totalmente qualquer legislação pátria, já que os votos dos Ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber jamais poderiam ser alterados pelos sucessores das cadeiras, nos termos da QO da ADI 5.399 e art. 134, §1º, do Regimento Interno do STF, sequer de forma transversa como feito, visto que Em respeito à Constituição Federal, ao CPC e ao próprio Regimento Interno do STF, jamais o mérito definido em um Tema repetitivo vinculante, qual foi expresso quanto a não cogencia da norma e a possibilidade de interpretação a favor do segurado, poderia ser (RE)JULGADO, visto que conforme o próprio STF, firmou ADI 4071, segundo o qual é manifestamente improcedente qualquer ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma cuja constitucionalidade já tenha sido expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de recurso extraordinário.
Nessa esteira, visto que o precedente firmado no Tema 1102, vincula também os Ministros do STF, tem status de coisa julgada material, e força de lei, visto que “tais enunciados repetitivos foram eles joeirados, classificados e ‘assentes’ com força de lei, pela cúpula do nosso Poder Judiciário. Constituem uma espécie de ‘paralegislação’, em que é o Supremo Tribunal Federal ‘um legislador’, verdadeiro e real, na esteira do O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal qual prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada,” certamente as pessoas que ingressaram com as demandas que através de ato jurídico perfeito, julgamento do Tema 1102 que tem força de lei e aplicação imediata, devem ter seu direito à revisão, respeitada a prescrição e decadência, PRESERVADOS, até a data do julgamento das ADIS, que revogou tal lei paralegal criada pelo STF com aplicação imediata, Tema 1102, se confirmada tal teratologia nas ADIS.
Dessa forma, nosso país e o estado que ele se encontra, é o reflexo de uma nação que não respeita sequer aqueles que deram o sangue por ele, que hoje estão exaustos, vulneráveis e ainda assim, sofrendo ataques ilegais daqueles que deveriam lhes proteger.
Assim, rememoramos uma velha e verdadeira frase: “Só se pode exigir de alguém aquilo que pode dar”. “O Pequeno Principe”
É impossível exigir um comportamento virtual sociável, quando as mais altas autoridades do país criam retóricas mentirosas para surrupiar garantias sociais consolidadas há décadas, e muitas vezes, por isso estamos sofrendo ataques de países e poderosos que já aprenderam essa lição.
A sociedade acompanha o desfecho de tal situação, e acredita que a decisão colegiada já tomada, prevaleça, ou ao menos resguarde como força de lei que tem, aqueles que dela se socorreram até a manobra antijurídica praticada.
*Diogo Alves é advogado da DSA Advogados
sexta-feira, novembro 22
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