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    Home»Salvaguardando contribuições: a busca por equidade e higidez na “Revisão da Vida Toda”

    Salvaguardando contribuições: a busca por equidade e higidez na “Revisão da Vida Toda”

    10/01/202400
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    Murilo Gurjão Silveira Aith*
     

    Após o pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, a Revisão da Vida Toda – tema previdenciário com alta relevância na última década – teve o julgamento pautado para a sessão presencial extraordinária do dia 01/02/2024, com início às 16:00h, logo após a sessão solene da Suprema Corte. 
     

    Consoante amplamente divulgado, trata-se de tese revisional que permite, em síntese, o uso de todo o período contributivo do segurado no cálculo do benefício previdenciário. 
     

    Importante rememorar que apenas uma pequena parcela dos aposentados faz jus à revisão, pois grande parte das pessoas iniciam suas carreiras com baixos salários-de-contribuição, nos colocando diante, portanto, daquilo que a melhor doutrina denomina de “ação de exceção”. 
     

    A pretensão versa sobre benefícios de natureza previdenciária, isto é, o trabalhador sacrificou uma parcela do seu salário com a expectativa de que haveria o cômputo adequado da contribuição no momento da sua aposentadoria, visando, naturalmente, reflexos positivos no valor final dos seus proventos (respeitando-se o teto máximo do RGPS). Noutros termos, a tese afeta apenas, se mais vantajoso, um número restrito de benefícios previdenciários. 
     

    Em arremate, benefícios de natureza assistencial estão excluídos do Tema, bem como aqueles benefícios destinados à elite do funcionalismo público (como, por exemplo, aposentadorias de políticos, que se aposentam na integralidade), limitando, ainda mais, o impacto financeiro do pleito. 
     

     Nada além do justo e legítimo direito dos aposentados compõe a controvérsia, de modo que fulminá-lo, com fundamentos mirabolantes, provocaria descomunal insegurança jurídica.
     

    O que está em evidência, nesse momento, é a disciplina processual e a competência dos Ministros do STJ/STF. Chancelar inexistente omissão do ministro Lewandowski causaria, em efeito cascata, danos negativos ao Judiciário, transmitindo, indiretamente, uma imagem desidiosa, negligente e desleixada de todos que os julgadores que atuaram nos autos. 
     

    Decerto, a atual composição da mais elevada Corte não deseja manchar historicamente a reputação do Judiciário. 
     

    Aceitar que um ministro ignorou as mais comezinhas regras do ordenamento terá o condão de prejudicar milhares de seres humanos, além de ocasionar danos ao gabinete de Lewandowski que, ironicamente, foi herdado por Zanin. 
     

    Além de menosprezar e gerar uma situação vexatória ao STJ, seguir os fundamentos de Zanin refletiria em danos à ilibada credibilidade de Rosa Weber que, na qualidade de Presidente da época, não percebeu a suposta omissão de Lewandowski. 
     

    Percebe-se, por conseguinte, que reconhecer uma imaginária omissão de Lewandowski seria uma traição, não apenas aos aposentados, mas também ao Judiciário que, há 10 (dez) anos, trabalha no Tema. 

    Após análise panorâmica, infere-se que engendrar votos deficientemente fundamentados com a exclusiva finalidade de alterar o mérito – definido em 01/12/2022 – em sede de Embargos de Declaração para prejudicar os segurados, revelaria nítida falta de seriedade do STF. 
     

    Nesse diapasão, não é crível, tampouco razoável, que o voto de Zanin prevaleça em sessão presencial, considerando o seu poderio destrutivo ao ordenamento. 
     

    Impende asseverar que a Revisão da Vida Toda é mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de nº 334/STF) e tal afirmação é corroborada nos votos dos próprios Ministros no presente Tema (1.102/STF – em 01/12/2022). 
     

    Em adendo ao parágrafo acima, destacamos que, prevalecendo o voto de Zanin, o STF estará recompensando o INSS por todas as afrontas no cumprimento dos seus próprios comandos, enquanto suprimirá, mediante gravíssima violação de tudo o que norteia a Constituição Federal e o devido processo legal, as mais comezinhas normas do direito previdenciário, incentivando o enriquecimento ilícito com a consequente violação de direitos fundamentais. 
     

    O comportamento reincidente da autarquia em não obedecer decisões judiciais é patente e, no momento, suas transgressões estão sendo contempladas com a benesse de uma modulação que incentiva mais vilipêndios aos direitos dos contribuintes. 
     

    Preservar o direito dos aposentados na Revisão da Vida Toda é, além de justiça social, uma salvaguarda crucial para a credibilidade do INSS perante as gerações futuras. Trata-se de genuíno investimento na integridade do sistema previdenciário, visto que, ao agir com diligência em prol dos segurados (tal como determina a legislação), corrigindo distorções nos benefícios concedidos, o INSS demonstra o seu respeito/compromisso e fortalece sua posição como instituição confiável para as gerações subsequentes. 
     

    As práticas da autarquia são fundamentais para inspirar a confiança dos segurados, garantindo que as contribuições se traduzam em benefícios justos no momento da aposentadoria. 
     

    A clareza do mérito (favorável aos aposentados por seis votos a cinco) encerra integralmente a controvérsia, porquanto optar pela regra definitiva, se mais benéfico, é um direito do aposentado. 
     

    Não é demais mencionar que subestimar Direitos Sociais abre espaço para a consolidação de precedentes hostis à estrutura jurídica do país. Daí a razão pela qual acreditamos que o STF não seguirá o tortuoso caminho proposto por Zanin.  
     

    Até o momento, a mais estimada Corte do Judiciário não nos deu motivo para duvidarmos do seu comprometimento, mas muitos aposentados seguem receosos, com sentimentos de incertezas, após o voto de Zanin. 
     

    Apesar dos tumultos processuais (naturais em litígios), esperamos dos ministros a habitual decência e a equidade nesse último Plenário Físico do Tema, pois milhares de vidas aguardam a formação da coisa julgada material com um desfecho hígido.

     

    *Murilo Gurjão Silveira Aith é advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

    Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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